Apresentação: O
conjunto de relatórios, demonstrativos e balanços que compõe os quatro
volumes, ora apresentados, constitui a Prestação de Contas do Governo do
Estado e compreende os resultados consolidados das administrações direta
e indireta dos três Poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas do
Estado, atendendo ao pressuposto do art. 56 da Lei Complementar Nacional nº
101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A
Prestação de Contas Anual atende, ainda, as exigências normativas do E.
P. do Tribunal de Contas do Estado em relação aos documentos e informações,
que devem compô-la. Nestas
notas de introdução ao Balanço Geral do Estado apresentar-se-ão, além
dos agregados contábeis resultantes da gestão patrimonial, financeira e
orçamentária, no exercício de 2006, séries comparativas com dados e
informações do período As notas de introdução, além da apresentação, estão estruturadas nas seguintes seções: a)
Instrumentos
de Planejamento e Programação Orçamentária; b)
Gestão
Fiscal; c)
Educação; d)
Saúde; e)
Comunicação f)
Assistência
Social g)
Segurança
Pública h)
Administração
Indireta i)
Síntese:
Principais Indicadores e Agregados Fiscais j)
Conclusão A prestação de contas, ora apresentada ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, complementam os Relatórios Quadrimestrais e Consolidado Anual de Gestão Fiscal e os Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária, regularmente publicados, na forma da Lei, e encaminhados, tempestivamente, a Corte de Contas Estadual. 01.
Instrumentos de Planejamento e Programação Orçamentária 01.1 Considerações Preliminares A
Constituição Federal consubstancia em seu art. 165 os instrumentos de
planejamento governamental no Brasil, que se constituem em leis de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nas três esferas de
governo ? federal, estadual e municipal ? segundo as quais se aprovam:
O Plano Plurianual (PPA); as Diretrizes Orçamentárias (LDO); e o Orçamento
Anual (LOA). São
pela natureza própria de cada um deles instrumentos essenciais ao
processo de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação de
recursos públicos e da implementação de políticas públicas. O
Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento de médio prazo,
através do qual são estabelecidos os programas de governo, com suas ações
e metas, que deverão ser realizadas e atingidas ao longo de quatro anos. As
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA) constituem o
planejamento das ações de governo ao nível operacional e para horizonte
de curto prazo (um ano). Evidentemente,
o PPA, a LDO e a LOA devem guardar coerência e compatibilidade entre si. A
Lei de Responsabilidade Fiscal, no caput do art. 48, afirma que o
PPA, a LDO e a LOA são, também, instrumentos de transparência,
funcionando, ainda, como verdadeiros elementos de controle prévio
da gestão pública. O
PPA, a LDO e a LOA são, igualmente, a opção política legalmente
autorizada a ser implementada pelo Governante na condução da coisa pública,
apesar de não serem instrumentos impositivos, ao governante resta
realizar o que neles se encontra autorizado. 01.2 O Plano Plurianual O
Governo do Estado, durante o exercício de 2003, através da Secretaria de
Planejamento, realizou ampla discussão em todas as regiões do Estado,
envolvendo no debate lideranças políticas, chefes de poderes municipais
e representantes da sociedade civil organizada acerca das prioridades e
metas que deveriam compor o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007. O
PPA para o quadriênio 2004/2007 foi aprovado pela Lei 7.518, de 9 de
janeiro de 2004, publicada na edição do Diário Oficial do Estado de
10/01/2004. De
acordo com o mencionado diploma legal: a)
O PPA para o período 2004/2007 encontrava-se definido no conjunto de
anexos da Lei (art. 1º); b)
Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, são
os instrumentos de organização e implementação das ações de Governo
e se restringem àqueles integrantes do PPA (art. 2º); c)
As metas físicas previstas no PPA são limites a serem observados
na LDO e na LOA (art. 3º); d)
Os valores (metas financeiras) fixados para cada ação são apenas
referenciais, mas, não constituem limitação à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e respectivos créditos
adicionais (art.
4º); e)
o PPA deverá sofrer revisões anuais, sendo este dispositivo uma
inovação em relação aos PPAs anteriores (art. 5º); f) Os orçamentos anuais e respectivos créditos adicionais deverão fazer uso da codificação prevista no PPA para os Programas e ações (art. 6º); g)
Os orçamentos e créditos adicionais poderão incluir novas ações
no PPA (art. 7º); h)
o PPA deverá sofrer avaliações anuais (art. 11), disposição inédita
em relação aos PPAs anteriores; i)
autorização para realizar parcerias com Municípios e estímulo a
participação da sociedade civil (art.12); j)
a Lei instituidora do PPA tem quatorze anexos, entre os quais podemos
destacar: despesas por função; programas por marcas de governo; e,
resumo dos programas por tipo, neste último anexo, estão identificados,
para cada programa: sua denominação e codificação; seu tipo; objetivo;
ações; metas físicas e valores de referência, total e por região do
estado. Em
setembro de 2004, visando atender recomendação do E. P. do Tribunal de
Contas do Estado quanto à alocação de recursos no ?programa?
Encargos Especiais e com vistas a dar maior racionalidade na condução e
gestão do PPA foi o PPA alterado pela Lei 7.674,
de 18 de outubro de 2004, ocasionando a aglutinação de programas e ações
de natureza similar.
Quando da primeira avaliação anual e revisão, processada ao longo do exercício de 2005 com ampla participação de todos os segmentos sociais das várias regiões do Estado, o PPA foi alterado nos termos da Lei 7.943, de 10 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado de 11/01/2006. A
principal modificação do PPA, quando de sua primeira revisão anual, foi
à redução de 145 para 92 programas e de 1.407 ações para 999 ações. Para
o exercício de 2006, o PPA, com as alterações introduzidas pela Lei
7.943/06, contempla alocação de recursos globais no valor de R$ 3.986.027.766,00
(três bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões, vinte e sete mil
setecentos e sessenta e seis reais), distribuído do modo seguinte: PPA
2004/2007 Distribuição de Recursos por Poderes e ÓrgãosDeste
montante, R$ 3.839.884.430,00 constituem dotações dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, e, R$ 146.143.336,00 dotações do orçamento de
investimentos. Tais
valores corresponderam, em sua totalidade, os recursos alocados no Orçamento
Geral do Estado para o exercício de 2006, levando-nos a concluir que, em
2006, PPA e LOA possuíram plena compatibilidade. 01.3
Lei de Diretrizes Orçamentárias Para
o exercício financeiro de 2006, as Diretrizes Orçamentárias foram
aprovadas pela Lei nº 7.780, de 7 de julho de 2005. As metas e prioridades da administração, em 2006, conforme a LDO, observariam os seguintes macro-objetivos: a)
Reorganizar
o setor público para a construção de um Estado mais democrático,
participativo e solidário, capaz de articular interesses e atender às
demandas reais do cidadão; b)
Fortalecer,
diversificar e expandir as atividades econômicas no Estado, gerando ocupação
com distribuição de renda; c)
Avançar
na consolidação da participação da sociedade na elaboração dos
planos e orçamentos do Estado, ratificando a democracia e a cidadania; d)
Elevar
os índices da qualidade de vida da população; e)
Promover
o uso racional dos recursos naturais, conciliando ações de conservação,
preservação e recuperação ambiental com o desenvolvimento econômico; f)
Fortalecer
o desenvolvimento do capital humano, visando a seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho; g)
Aproveitar
as potencialidades, de forma efetiva, da pesquisa e do conhecimento,
colocadas a serviço do desenvolvimento social, econômico e cultural do
nosso Estado; h)
Promover
o desenvolvimento econômico e social sustentado e equilibrado de todas as
regiões do Estado.
A LDO fixou normas e diretrizes para elaboração do orçamento ?
artigos 1º; 3º a 17;
Quanto aos gastos com pessoal e encargos, atendendo ao disposto no art.
169, CF, a LDO fixou normas precisas nos artigos
Em relação a possíveis alterações da legislação tributária a LDO
especificou regras ? artigos 52 e 53.
Nos artigos
Nos artigos
Além dos aspectos acima que, certamente, demonstram a compatibilidade da
LDO com as exigências constitucionais, conforme disciplina a LRF, a
LDO2006 contém o Anexo de Metas Fiscais, segundo o qual, para 2006, foram
fixadas as seguintes metas fiscais: Metas
Fiscais Exercício
Financeiro de 2006 Lei
de Diretrizes Orçamentárias ? Lei 7.780/05
(a)
admitiu-se, como meta, que a Dívida consolidada líquida, em 2006,
tivesse leve elevação da ordem de R$ 10 milhões, equivalente a pouco
menos de 0,4% do montante registrado no final de 2004. Trouxe,
ainda, a LDO importante avaliação da situação atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado e dos chamados Riscos
Fiscais. A
LDO2006 (Lei 7.780/05) atendeu aos requisitos de forma e conteúdo
previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal e
guardou compatibilidade em relação ao PPA2004/2007, aprovado pela Lei
7.518/04 com as alterações introduzidas pela Lei 7.674/04. 01.4
Lei Orçamentária Anual (LOA) O
orçamento geral do estado para o ano de 2006 foi aprovado pela Lei 7.944,
de 10 de janeiro de 2006, publicada na edição do Diário Oficial do
Estado de 11/01/2006. A
LOA2006 estimou a receita e fixou a despesa em R$
3.987.515.766,00 (três bilhões novecentos e oitenta e sete milhões
quinhentos e quinze mil setecentos e sessenta e seis reais). O
montante da despesa fixada na LOA2006 diverge do montante alocado no PPA,
como aprovado pela Lei 7943/06, no montante de R$ 1.488.000,00 (um milhão
quatrocentos e oitenta e oito mil reais), decorrente da aprovação de
emenda parlamentar que retificou a receita própria do Fundo de
Investimentos A
diferença acima apontada não gera incompatibilidade do Orçamento Geral
para 2006 com o PPA, posto que, como estabelecido no art. 4º, Lei
7.518/04, os valores alocados no PPA não constituem limite á
programação de despesas, mas simples referencias.
Além da fixação da despesa e estimativa da receita, fazendo uso de
faculdade prevista constitucionalmente, a LOA2006 (art. 4º) autorizou a
abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento)
do total das despesas fixadas para o orçamento fiscal e da seguridade
social (art. 3º), ou seja, até o valor de R$ 768.274.486,00 (setecentos
e sessenta e oito milhões duzentos e setenta e quatro mil quatrocentos e
oitenta e seis reais). A
LOA2006, portanto, foi editada em conformidade com as diretrizes e orientações
emanadas da LDO2006 e atendeu as prioridades e metas definidas no PPA
aprovado pela Lei 7.518/04, alterado pela Lei 7.674/04, revisado e
alterado pela Lei 7.943/06. A
Lei 9.794, de 10 de janeiro de 2006, que estabeleceu o Orçamento Geral do
Estado para o exercício financeiro de 2006, atendeu, enfim, aos
requisitos de forma e conteúdo exigidos pela CF, Lei 4.320/64, Lei
Estadual 3.654/71, LDO2006 (Lei 7.780/05) e a necessária coerência e
compatibilidade com o Plano Plurianual, em especial quanto às metas e
prioridades do PPA para o ano de 2006. 01.5
Considerações Finais sobre PPA, LDO e LOA Na
seção seguinte ao tratar da gestão fiscal e, necessariamente, das mutações
e execução do orçamento durante o exercício de 2006 e seus reflexos
patrimoniais e financeiros outros aspectos dos instrumentos de
planejamento e programação orçamentária serão observados e
discutidos, por ora, resta-nos concluir pelo integral atendimento dos
mesmos às exigências constitucionais e infraconstitucionais. 02.
Gestão Fiscal 02.1
Considerações Preliminares A Gestão Fiscal responsável pressupõe ?a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar? (art. 1º, § 1º, LRF). A
Lei 4.320, de 17 de março de 1964, introduziu no âmbito das Finanças
Governamentais a preocupação com o equilíbrio das contas públicas,
conforme disposto no art. 48, alínea ?b?, como forma de reduzir ?ao
mínimo eventuais insuficiências de tesouraria?. No
Estado, tal preocupação encontra-se na Lei 3.654, de 10 de fevereiro de
1971, nos art. 51, inciso III, c/c o art. 54. A
Lei Estadual 3.654/71, antecipando comando da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estabeleceu, não apenas a preocupação com o equilíbrio fiscal,
mas, igualmente, a obrigatoriedade do Chefe do Poder Executivo promover
ajustes sempre que houver risco de déficit orçamentário igual ou
superior a 10% das receitas orçamentárias. Bimestralmente,
conforme determina o art. 9º, LRF, deve-se avaliar a execução orçamentária
e diante da possibilidade que ?a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e
o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira?. A
LDO2006 (Lei 7.780/05) determina que o contingenciamento das despesas, com
o fim de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas é aplicável, tão só, ao
?conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital
calculado? (art. 67). Ademais,
compete ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado alertar aos Poderes e Órgãos
do Estado sempre que constatar ?a possibilidade de ocorrência?
de riscos capazes de afetar o equilíbrio das Contas Púbicas (art. 59, §
1º, inciso I, LRF). A
gestão fiscal do Governo do Estado, como se verificará nos tópicos
seguintes, se processou em plena compatibilidade com os instrumentos de
planejamento e de programação orçamentária, prévia e
transparentemente, definidos. 02.2
Execução Orçamentária O
orçamento passou de R$
3.987.515 mil para R$ 4.688.372 mil, tendo sido suplementado, portanto, em
R$ 700.857 mil, cerca de 17,6% de seu valor original, valor inferior ao
limite para suplementação previsto na LOA que era de R$ 768.274
mil. Durante
o exercício, o Governador propôs e a Assembléia Legislativa aprovou
seis leis autorizativas para movimentação orçamentária, cinco delas
autorizando remanejamento parcial ou total de dotações e uma a abertura
de crédito especial, conforme quadro abaixo: Leis Especiais Autorizativas de Movimentação Orçamentária02.2.1 Receita Em
termos de execução, a Receita estimada em R$ 3.987.515 mil alcançou
realização de R$ 4.235.277 mil, registrando, portanto, expressivo
excesso de arrecadação no valor de R$ 247.762 mil, equivalente a pouco
mais de 6% do total estimado. No
período Receita Orçamentária Arrecadada 1999/2006A
partir do exame do quadro acima se pode observar que: a) no período b)
nos anos 2002 e c) nos dois últimos anos
do período (2005 e 2006), a ROA apresenta crescimento elevado atingindo,
em 2006, valor quase 2,3 vezes o total registrado em 1999. As
razões do expressivo crescimento nos anos de Por
outro lado, a redução de receita, no período Os
ganhos de arrecadação registrados entre 2004 e 2006 decorreram do
aumento de receitas ordinárias, posto que as chamadas transferências
voluntárias somaram, no período, apenas R$ 187 milhões. Outras
informações acerca da execução das receitas no exercício de 2006
encontram-se detalhadas no Relatório do Contador Geral do Estado e nos
demonstrativos que acompanham a Prestação de Contas. 02.2.2
Despesa Quanto
a Despesa Orçamentária Realizada (DOR), para um total autorizado de R$
4.688.372 mil, a DOR alcançou o montante de R$ 4.223.282 mil, sendo: R$
3.696.511 mil, despesas correntes, e R$ 526.771, despesas de capital. No
período A
partir do exame do quadro acima se pode observar que: a) no período b)
nos anos 2003 e c) nos dois últimos anos
do período (2005 e 2006), a DOR apresenta crescimento elevado atingindo,
em 2006, valor quase 2,2 vezes o total registrado em 1999, mas, tal
crescimento se faz de modo compatível ao crescimento da receita no mesmo
período. O
nível de despesa orçamentária realizada nos anos de 2003 e 2004 foi
alcançado com elevado contingenciamento de despesas com Investimentos e
Outras Despesas Correntes, posto que as despesas com Serviço da Dívida,
Pessoal e Transferências Constitucionais aos Municípios são despesas
obrigatórias de caráter continuado, e, inalcançáveis pelas regras de
contingenciamento, em função das disposições constitucionais e legais
que as disciplinam. A
estrutura da despesa, 1999-2006, manteve-se qualitativamente praticamente
inalterada. Sendo os Gastos com Pessoal e Encargos, Serviço da Dívida e
Transferências Constitucionais aos Municípios os elementos de despesas
de maior expressão durante todo o período. Outras
informações acerca da execução das despesas orçamentárias no exercício
de 2006 encontram-se detalhadas no Relatório do Contador Geral do Estado
e nos demonstrativos que acompanham a Prestação de Contas. 02.3
Metas Fiscais A
partir da edição da LRF, ficou estabelecido que a LDO traria um Anexo de
Metas Fiscais no qual seriam definidas metas para receitas, despesas,
resultado primário e resultado nominal. Nos
quadros abaixo são apresentados as metas e os resultados alcançados em
relação aos parâmetros resultado primário e resultado nominal: Metas Fiscais x Resultados Alcançados
Resultado Primário
Metas Fiscais x Resultados Alcançados
Resultado Nominal (¹)
(¹)
o resultado nominal é a diferença entre o valor da dívida
consolidada líquida no ano X+1 e aquele registrado no ano anterior (X),
ou seja, quando positivo o resultado nominal indica crescimento da dívida
consolidada líquida, e, quando negativo, indica redução dessa dívida.
Portanto
se a meta é fixada em valor positivo indica o limite admitido para
crescimento da dívida consolidada líquida e quando é fixada em
valor negativo, indica a desejada redução da dívida consolidada líquida. (²)
primeiro ano em que ocorreu fixação da meta para o resultado nominal. Do
exame dos quadros acima, podemos concluir que desde a edição da LRF, o
Governo do Estado cumpriu integralmente com as Metas Fiscais nos anos de
2005 e 2006, cumpriu parcialmente em 2003 e 2004 e descumpriu as metas
fixadas nos anos de 2001 e 2002. 02.4
Relatórios Bimestrais Resumidos de Execução Orçamentária (REO)
e Relatórios Quadrimestrais de Gestão Fiscal (RGF) O
Governo do Estado através da Contadoria Geral do Estado, ao longo do
exercício financeiro de 2006, elaborou, fez publicar, e encaminhou,
tempestivamente, ao Tribunal de Contas do Estado os REO e RGF no formato e
com o conteúdo legalmente exigido. 02.5 Observância
dos Limites previstos na LRF em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) A
Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para gastos com Pessoal e
Encargos; Dívida Consolidada e Mobiliária; concessão de garantias;
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. Em
Considerando-se
o entendimento do E. P. do Tribunal de Contas do Estado em relação a
Gastos com Pessoal e Encargos e a própria RCL, cujo valor acima apontado
já considera a metodologia adotada pelo TCE, demonstra-se no quadro
abaixo o comportamento das variáveis acima referenciadas frente aos
limites legais estabelecidos: Dívida, Pessoal e Operações de Crédito
x RCL (31/12/2006)
O
Estado da Paraíba, em 31 de dezembro de 2006, atendeu, com folga, a todos
os limites cuja observação está obrigado por expressa disposição da
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 55, inciso I). A
situação acima se repete nos demais quadrimestres do ano de 2006, ou
seja, conforme se pode observar dos RGF relativos ao primeiro e segundo
quadrimestres daquele exercício, o Estado e, em especial, o Poder
Executivo cumpriu integralmente com os limites em relação e RCL de
gastos com Pessoal, Dívida, Concessão de Garantias e Operações de Crédito. Outras
informações acerca dos REO e RGF encontram-se detalhadas no Relatório
do Contador Geral do Estado e nos demonstrativos que acompanham a Prestação
de Contas. 02.6
Do atendimento ao art. 42, LRF O
Governo do Estado não assumiu compromissos de despesas, a partir de 4
de maio de 2006, acima das disponibilidades financeiras, posto que: a)
todas as despesas realizadas em 2006 tinham cobertura financeira, posto
que a execução orçamentária gerou superávit financeiro da ordem de
R$ 12 milhões; b)
na inscrição em restos a pagar, R$ 154.997 mil ou 71% do total se refere
à despesa com Pessoal e Encargos cuja assunção de compromisso não se
fez após 4 de maio de 2006, mas sim, constitui obrigação legal de caráter
continuado, cuja origem é anterior ao mês de maio de 2006; c)
deduzidas as importâncias que constituem obrigações anteriores a 2006,
o passivo financeiro do estado, em 31 de dezembro de 2006, soma cerca de
R$ 160 milhões contra disponibilidade total da ordem de R$ 197 milhões. 02.7
Considerações Finais sobre a Gestão Fiscal O
resultado orçamentário superavitário; a realização de despesas
com pessoal e encargos em valor inferior ao máximo estabelecido em lei; o
respeito ao art. 42 da LRF; a realização de transferências
constitucionais para os municípios paraibanos em absoluto respeito aos
preceitos constitucionais; a elaboração, publicação e encaminhamento
ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios Bimestrais Resumidos de
Execução Orçamentária e dos Relatórios Quadrimestrais de Gestão
Fiscal com respeito à forma, conteúdo e prazos legalmente definidos; a
elaboração e encaminhamento ao Tribunal de Contas, na forma, no prazo e
com o conteúdo exigido, dos Balancetes Mensais Consolidados do Governo do
Estado; o cumprimento das metas acordadas com a Secretaria do Tesouro
Nacional; e, a compatibilidade dos resultados alcançados com as metas
fixadas no Anexo de Metas Fiscais constante da LDO2006, confirmam, sem
qualquer dúvida, a realização de uma gestão fiscal responsável. 03. Educação: 03.1 Considerações Preliminares Educação constitui um direito social (art. 6º, CF) e compete ao Estado proporcionar os meios de acesso à educação (art. 23, CF). Nos termos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores, que ficou conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE), aos Governos Estaduais compete: a)
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino; b)
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino; c)
definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; d)
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando
as suas ações e as dos seus Municípios; e)
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino; f)
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; g) assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Em
2006, na Função Educação, o Estado realizou gastos no valor de R$
686.520 mil, sendo R$ 656.443 mil, despesas correntes, e R$ 30.077 mil,
despesas de capital. As matrículas na rede estadual evoluíram segundo o quadro abaixo: Rede
Estadual de Ensino Matrículas
?
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