Apresentação:

O conjunto de relatórios, demonstrativos e balanços que compõe os quatro volumes, ora apresentados, constitui a Prestação de Contas do Governo do Estado e compreende os resultados consolidados das administrações direta e indireta dos três Poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, atendendo ao pressuposto do art. 56 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A Prestação de Contas Anual atende, ainda, as exigências normativas do E. P. do Tribunal de Contas do Estado em relação aos documentos e informações, que devem compô-la.

Nestas notas de introdução ao Balanço Geral do Estado apresentar-se-ão, além dos agregados contábeis resultantes da gestão patrimonial, financeira e orçamentária, no exercício de 2006, séries comparativas com dados e informações do período 1999 a 2006 e, em relação ao último exercício, relatos sobre a prestação de serviços à Sociedade.

As notas de introdução, além da apresentação, estão estruturadas nas seguintes seções:

a)    Instrumentos de Planejamento e Programação Orçamentária;

b)    Gestão Fiscal;

c)    Educação;

d)    Saúde;

e)    Comunicação

f)     Assistência Social

g)    Segurança Pública

h)    Administração Indireta

i)      Síntese: Principais Indicadores e Agregados Fiscais

j)      Conclusão

A prestação de contas, ora apresentada ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, complementam os Relatórios Quadrimestrais e Consolidado Anual de Gestão Fiscal e os Relatórios Bimestrais Resumidos da Execução Orçamentária, regularmente publicados, na forma da Lei, e encaminhados, tempestivamente, a Corte de Contas Estadual.

01.    Instrumentos de Planejamento e Programação Orçamentária

01.1  Considerações Preliminares

A Constituição Federal consubstancia em seu art. 165 os instrumentos de planejamento governamental no Brasil, que se constituem em leis de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nas três esferas de governo ? federal, estadual e municipal ? segundo as quais se aprovam: O Plano Plurianual (PPA); as Diretrizes Orçamentárias (LDO); e o Orçamento Anual (LOA).

São pela natureza própria de cada um deles instrumentos essenciais ao processo de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação de recursos públicos e da implementação de políticas públicas.

O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento de médio prazo, através do qual são estabelecidos os programas de governo, com suas ações e metas, que deverão ser realizadas e atingidas ao longo de quatro anos.

As Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA) constituem o planejamento das ações de governo ao nível operacional e para horizonte de curto prazo (um ano).

Evidentemente, o PPA, a LDO e a LOA devem guardar coerência e compatibilidade entre si.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no caput do art. 48, afirma que o PPA, a LDO e a LOA são, também, instrumentos de transparência, funcionando, ainda, como verdadeiros elementos de controle prévio da gestão pública.

O PPA, a LDO e a LOA são, igualmente, a opção política legalmente autorizada a ser implementada pelo Governante na condução da coisa pública, apesar de não serem instrumentos impositivos, ao governante resta realizar o que neles se encontra autorizado.

 

01.2  O Plano Plurianual

O Governo do Estado, durante o exercício de 2003, através da Secretaria de Planejamento, realizou ampla discussão em todas as regiões do Estado, envolvendo no debate lideranças políticas, chefes de poderes municipais e representantes da sociedade civil organizada acerca das prioridades e metas que deveriam compor o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007.

O PPA para o quadriênio 2004/2007 foi aprovado pela Lei 7.518, de 9 de janeiro de 2004, publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 10/01/2004.

De acordo com o mencionado diploma legal:

a) O PPA para o período 2004/2007 encontrava-se definido no conjunto de anexos da Lei (art. 1º);

b) Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, são os instrumentos de organização e implementação das ações de Governo e se restringem àqueles integrantes do PPA (art. 2º);

c) As metas físicas previstas no PPA são limites a serem observados na LDO e na LOA (art. 3º);

d) Os valores (metas financeiras) fixados para cada ação são apenas referenciais, mas, não constituem limitação à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e respectivos créditos adicionais (art. 4º);

e) o PPA deverá sofrer revisões anuais, sendo este dispositivo uma inovação em relação aos PPAs anteriores (art. 5º);

f) Os orçamentos anuais e respectivos créditos adicionais deverão fazer uso da codificação prevista no PPA para os Programas e ações (art. 6º);

g) Os orçamentos e créditos adicionais poderão incluir novas ações no PPA (art. 7º);

h) o PPA deverá sofrer avaliações anuais (art. 11), disposição inédita em relação aos PPAs anteriores;

i) autorização para realizar parcerias com Municípios e estímulo a participação da sociedade civil (art.12);

j) a Lei instituidora do PPA tem quatorze anexos, entre os quais podemos destacar: despesas por função; programas por marcas de governo; e, resumo dos programas por tipo, neste último anexo, estão identificados, para cada programa: sua denominação e codificação; seu tipo; objetivo; ações; metas físicas e valores de referência, total e por região do estado.

Em setembro de 2004, visando atender recomendação do E. P. do Tribunal de Contas do Estado quanto à alocação de recursos no ?programa? Encargos Especiais e com vistas a dar maior racionalidade na condução e gestão do PPA foi o PPA alterado pela Lei 7.674, de 18 de outubro de 2004, ocasionando a aglutinação de programas e ações de natureza similar.

Quando da primeira avaliação anual e revisão, processada ao longo do exercício de 2005 com ampla participação de todos os segmentos sociais das várias regiões do Estado, o PPA foi alterado nos termos da Lei 7.943, de 10 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado de 11/01/2006.

A principal modificação do PPA, quando de sua primeira revisão anual, foi à redução de 145 para 92 programas e de 1.407 ações para 999 ações.

Para o exercício de 2006, o PPA, com as alterações introduzidas pela Lei 7.943/06, contempla alocação de recursos globais no valor de R$ 3.986.027.766,00 (três bilhões, novecentos e oitenta e seis milhões, vinte e sete mil setecentos e sessenta e seis reais), distribuído do modo seguinte:

PPA 2004/2007

Distribuição de Recursos por Poderes e Órgãos

Deste montante, R$ 3.839.884.430,00 constituem dotações dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e, R$ 146.143.336,00 dotações do orçamento de investimentos.

Tais valores corresponderam, em sua totalidade, os recursos alocados no Orçamento Geral do Estado para o exercício de 2006, levando-nos a concluir que, em 2006, PPA e LOA possuíram plena compatibilidade.

01.3 Lei de Diretrizes Orçamentárias

Para o exercício financeiro de 2006, as Diretrizes Orçamentárias foram aprovadas pela Lei nº 7.780, de 7 de julho de 2005.

As metas e prioridades da administração, em 2006, conforme a LDO, observariam os seguintes macro-objetivos:

a)    Reorganizar o setor público para a construção de um Estado mais democrático, participativo e solidário, capaz de articular interesses e atender às demandas reais do cidadão;

b)    Fortalecer, diversificar e expandir as atividades econômicas no Estado, gerando ocupação com distribuição de renda;

c)    Avançar na consolidação da participação da sociedade na elaboração dos planos e orçamentos do Estado, ratificando a democracia e a cidadania;

d)    Elevar os índices da qualidade de vida da população;

e)    Promover o uso racional dos recursos naturais, conciliando ações de conservação, preservação e recuperação ambiental com o desenvolvimento econômico;

f)     Fortalecer o desenvolvimento do capital humano, visando a seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

g)    Aproveitar as potencialidades, de forma efetiva, da pesquisa e do conhecimento, colocadas a serviço do desenvolvimento social, econômico e cultural do nosso Estado;

h)    Promover o desenvolvimento econômico e social sustentado e equilibrado de todas as regiões do Estado.

 As metas e as prioridades fixadas pela LDO, para o exercício financeiro de 2006, são as constantes do Plano Plurianual 2004-2007, aprovado pela Lei 7.518, de 09 de janeiro de 2004, com as alterações aprovadas pela Lei nº 7.674, de 18 de outubro de 2004, e terão precedência na alocação de recursos (v. art. 2º, § 3º, Lei 7.780/05).

                   A LDO fixou normas e diretrizes para elaboração do orçamento ? artigos 1º; 3º a 17; 21 a 43; 48 a 51; e, 64.

                   Quanto aos gastos com pessoal e encargos, atendendo ao disposto no art. 169, CF, a LDO fixou normas precisas nos artigos 54 a 61.

                   Em relação a possíveis alterações da legislação tributária a LDO especificou regras ? artigos 52 e 53.

                   Nos artigos 44 a 47, a LDO normatizou a realização de transferências voluntárias do Estado em favor de entidades Municipais.

                   Nos artigos 18 a 20, a LDO estabeleceu regras para a concessão de subvenções sociais a entidades privadas.

                   Além dos aspectos acima que, certamente, demonstram a compatibilidade da LDO com as exigências constitucionais, conforme disciplina a LRF, a LDO2006 contém o Anexo de Metas Fiscais, segundo o qual, para 2006, foram fixadas as seguintes metas fiscais:

Metas Fiscais

Exercício Financeiro de 2006

Lei de Diretrizes Orçamentárias ? Lei 7.780/05

META

VALOR EM R$ MIL

Despesa

3.343.784

Receita

3.748.011

Resultado Primário

331.902

Resultado Nominal (a)

9.906

(a) admitiu-se, como meta, que a Dívida consolidada líquida, em 2006, tivesse leve elevação da ordem de R$ 10 milhões, equivalente a pouco menos de 0,4% do montante registrado no final de 2004.

Trouxe, ainda, a LDO importante avaliação da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado e dos chamados Riscos Fiscais.

A LDO2006 (Lei 7.780/05) atendeu aos requisitos de forma e conteúdo previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal e guardou compatibilidade em relação ao PPA2004/2007, aprovado pela Lei 7.518/04 com as alterações introduzidas pela Lei 7.674/04.

01.4 Lei Orçamentária Anual (LOA)

O orçamento geral do estado para o ano de 2006 foi aprovado pela Lei 7.944, de 10 de janeiro de 2006, publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 11/01/2006.

A LOA2006 estimou a receita e fixou a despesa em R$ 3.987.515.766,00 (três bilhões novecentos e oitenta e sete milhões quinhentos e quinze mil setecentos e sessenta e seis reais).

O montante da despesa fixada na LOA2006 diverge do montante alocado no PPA, como aprovado pela Lei 7943/06, no montante de R$ 1.488.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta e oito mil reais), decorrente da aprovação de emenda parlamentar que retificou a receita própria do Fundo de Investimentos em Cultura Augusto dos Anjos ? FIC Augusto dos Anjos, para o exercício de 2006, em razão de omissão ocorrida quando da elaboração da proposta orçamentária.

A diferença acima apontada não gera incompatibilidade do Orçamento Geral para 2006 com o PPA, posto que, como estabelecido no art. 4º, Lei 7.518/04, os valores alocados no PPA não constituem limite á programação de despesas, mas simples referencias.

                   Além da fixação da despesa e estimativa da receita, fazendo uso de faculdade prevista constitucionalmente, a LOA2006 (art. 4º) autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total das despesas fixadas para o orçamento fiscal e da seguridade social (art. 3º), ou seja, até o valor de R$ 768.274.486,00 (setecentos e sessenta e oito milhões duzentos e setenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais).

                    Autorizou, ainda, a possibilidade de remanejamento de dotações em função da ?extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 13 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006? (art. 6º).

A LOA2006, portanto, foi editada em conformidade com as diretrizes e orientações emanadas da LDO2006 e atendeu as prioridades e metas definidas no PPA aprovado pela Lei 7.518/04, alterado pela Lei 7.674/04, revisado e alterado pela Lei 7.943/06.

A Lei 9.794, de 10 de janeiro de 2006, que estabeleceu o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 2006, atendeu, enfim, aos requisitos de forma e conteúdo exigidos pela CF, Lei 4.320/64, Lei Estadual 3.654/71, LDO2006 (Lei 7.780/05) e a necessária coerência e compatibilidade com o Plano Plurianual, em especial quanto às metas e prioridades do PPA para o ano de 2006.

 01.5 Considerações Finais sobre PPA, LDO e LOA

Na seção seguinte ao tratar da gestão fiscal e, necessariamente, das mutações e execução do orçamento durante o exercício de 2006 e seus reflexos patrimoniais e financeiros outros aspectos dos instrumentos de planejamento e programação orçamentária serão observados e discutidos, por ora, resta-nos concluir pelo integral atendimento dos mesmos às exigências constitucionais e infraconstitucionais.  

02.    Gestão Fiscal

02.1  Considerações Preliminares

A Gestão Fiscal responsável pressupõe ?a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar? (art. 1º, § 1º, LRF).

A Lei 4.320, de 17 de março de 1964, introduziu no âmbito das Finanças Governamentais a preocupação com o equilíbrio das contas públicas, conforme disposto no art. 48, alínea ?b?, como forma de reduzir ?ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria?.

No Estado, tal preocupação encontra-se na Lei 3.654, de 10 de fevereiro de 1971, nos art. 51, inciso III, c/c o art. 54.

A Lei Estadual 3.654/71, antecipando comando da Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu, não apenas a preocupação com o equilíbrio fiscal, mas, igualmente, a obrigatoriedade do Chefe do Poder Executivo promover ajustes sempre que houver risco de déficit orçamentário igual ou superior a 10% das receitas orçamentárias.

Bimestralmente, conforme determina o art. 9º, LRF, deve-se avaliar a execução orçamentária e diante da possibilidade que ?a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira?.

A LDO2006 (Lei 7.780/05) determina que o contingenciamento das despesas, com o fim de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas é aplicável, tão só, ao ?conjunto de outras despesas correntes e despesas de capital calculado? (art. 67).

Ademais, compete ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado alertar aos Poderes e Órgãos do Estado sempre que constatar ?a possibilidade de ocorrência? de riscos capazes de afetar o equilíbrio das Contas Púbicas (art. 59, § 1º, inciso I, LRF).

A gestão fiscal do Governo do Estado, como se verificará nos tópicos seguintes, se processou em plena compatibilidade com os instrumentos de planejamento e de programação orçamentária, prévia e transparentemente, definidos.

02.2  Execução Orçamentária

O orçamento passou de R$ 3.987.515 mil para R$ 4.688.372 mil, tendo sido suplementado, portanto, em R$ 700.857 mil, cerca de 17,6% de seu valor original, valor inferior ao limite para suplementação previsto na LOA que era de R$ 768.274 mil.

Durante o exercício, o Governador propôs e a Assembléia Legislativa aprovou seis leis autorizativas para movimentação orçamentária, cinco delas autorizando remanejamento parcial ou total de dotações e uma a abertura de crédito especial, conforme quadro abaixo:

Leis Especiais Autorizativas de Movimentação Orçamentária

02.2.1         Receita

Em termos de execução, a Receita estimada em R$ 3.987.515 mil alcançou realização de R$ 4.235.277 mil, registrando, portanto, expressivo excesso de arrecadação no valor de R$ 247.762 mil, equivalente a pouco mais de 6% do total estimado.

No período 1999 a 2006, a receita orçamentária arrecadada comportou-se, a valores nominais, de acordo com o quadro abaixo:

Receita Orçamentária Arrecadada 1999/2006

A partir do exame do quadro acima se pode observar que:

a) no período 1999 a 2001 a receita orçamentária arrecadada (ROA) experimentou expressivo crescimento da ordem de 73%, em valores correntes;

b) nos anos 2002 e 2003 a ROA apresenta sensível decréscimo, voltando a crescer em 2004;

c) nos dois últimos anos do período (2005 e 2006), a ROA apresenta crescimento elevado atingindo, em 2006, valor quase 2,3 vezes o total registrado em 1999.

As razões do expressivo crescimento nos anos de 1999 a 2001 foram os processos de privatização da SAELPA e PARAIBAN, que injetaram quase R$ 600 milhões nos cofres estaduais e a elevada soma de transferências voluntárias recebidas do Governo Federal, R$ 631 milhões, entre 1999 e 2001.

Por outro lado, a redução de receita, no período 2002 a 2003, tem causas distintas, enquanto em 2002, as receitas próprias do Estado, notadamente ICMS, tiveram um desempenho abaixo da expectativa, em 2003, o reduzido volume de recursos transferidos voluntariamente pelo Governo Federal, apenas R$ 24 milhões, e a redução de verbas do SUS, em face do processo de municipalização da saúde ocorrido, no Estado, entre outubro e dezembro de 2002, explicam a queda verificada na ROA.

Os ganhos de arrecadação registrados entre 2004 e 2006 decorreram do aumento de receitas ordinárias, posto que as chamadas transferências voluntárias somaram, no período, apenas R$ 187 milhões.

Outras informações acerca da execução das receitas no exercício de 2006 encontram-se detalhadas no Relatório do Contador Geral do Estado e nos demonstrativos que acompanham a Prestação de Contas.

02.2.2         Despesa

Quanto a Despesa Orçamentária Realizada (DOR), para um total autorizado de R$ 4.688.372 mil, a DOR alcançou o montante de R$ 4.223.282 mil, sendo: R$ 3.696.511 mil, despesas correntes, e R$ 526.771, despesas de capital.

No período 1999 a 2006, a despesa orçamentária realizada comportou-se, a valores nominais, de acordo com o quadro abaixo:

Despesa Orçamentária Realizada 1999/2006

A partir do exame do quadro acima se pode observar que:

a) no período 1999 a 2002 a DOR experimentou expressivo crescimento da ordem de 65%, em valores correntes;

b) nos anos 2003 e 2004 a DOR apresenta-se em nível inferior àquele verificado em 2002;

c) nos dois últimos anos do período (2005 e 2006), a DOR apresenta crescimento elevado atingindo, em 2006, valor quase 2,2 vezes o total registrado em 1999, mas, tal crescimento se faz de modo compatível ao crescimento da receita no mesmo período.

O nível de despesa orçamentária realizada nos anos de 2003 e 2004 foi alcançado com elevado contingenciamento de despesas com Investimentos e Outras Despesas Correntes, posto que as despesas com Serviço da Dívida, Pessoal e Transferências Constitucionais aos Municípios são despesas obrigatórias de caráter continuado, e, inalcançáveis pelas regras de contingenciamento, em função das disposições constitucionais e legais que as disciplinam.

A estrutura da despesa, 1999-2006, manteve-se qualitativamente praticamente inalterada. Sendo os Gastos com Pessoal e Encargos, Serviço da Dívida e Transferências Constitucionais aos Municípios os elementos de despesas de maior expressão durante todo o período.

Outras informações acerca da execução das despesas orçamentárias no exercício de 2006 encontram-se detalhadas no Relatório do Contador Geral do Estado e nos demonstrativos que acompanham a Prestação de Contas.

 

02.3            Metas Fiscais

A partir da edição da LRF, ficou estabelecido que a LDO traria um Anexo de Metas Fiscais no qual seriam definidas metas para receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal.

Nos quadros abaixo são apresentados as metas e os resultados alcançados em relação aos parâmetros resultado primário e resultado nominal:

Metas Fiscais x Resultados Alcançados

Resultado Primário

Metas Fiscais x Resultados Alcançados

Resultado Nominal (¹)

(¹) o resultado nominal é a diferença entre o valor da dívida consolidada líquida no ano X+1 e aquele registrado no ano anterior (X), ou seja, quando positivo o resultado nominal indica crescimento da dívida consolidada líquida, e, quando negativo, indica redução dessa dívida.

Portanto se a meta é fixada em valor positivo indica o limite admitido para crescimento da dívida consolidada líquida e quando é fixada em valor negativo, indica a desejada redução da dívida consolidada líquida.

(²) primeiro ano em que ocorreu fixação da meta para o resultado nominal.

Do exame dos quadros acima, podemos concluir que desde a edição da LRF, o Governo do Estado cumpriu integralmente com as Metas Fiscais nos anos de 2005 e 2006, cumpriu parcialmente em 2003 e 2004 e descumpriu as metas fixadas nos anos de 2001 e 2002.


02.4            Relatórios Bimestrais Resumidos de Execução Orçamentária (REO) e Relatórios Quadrimestrais de Gestão Fiscal (RGF)

O Governo do Estado através da Contadoria Geral do Estado, ao longo do exercício financeiro de 2006, elaborou, fez publicar, e encaminhou, tempestivamente, ao Tribunal de Contas do Estado os REO e RGF no formato e com o conteúdo legalmente exigido.

 

02.5            Observância dos Limites previstos na LRF em relação à Receita Corrente Líquida (RCL)

A Lei de Responsabilidade Fiscal fixa limites para gastos com Pessoal e Encargos; Dívida Consolidada e Mobiliária; concessão de garantias; operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.

Em 2006, a RCL alcançou o valor de R$ 3.254.483 mil, crescimento, no ano, de 11,8% (onze inteiro e oito décimos de por cento) em comparação a RCL do ano de 2005, que alcançou R$ 2.912.034 mil.

Considerando-se o entendimento do E. P. do Tribunal de Contas do Estado em relação a Gastos com Pessoal e Encargos e a própria RCL, cujo valor acima apontado já considera a metodologia adotada pelo TCE, demonstra-se no quadro abaixo o comportamento das variáveis acima referenciadas frente aos limites legais estabelecidos:

Dívida, Pessoal e Operações de Crédito x RCL (31/12/2006)

O Estado da Paraíba, em 31 de dezembro de 2006, atendeu, com folga, a todos os limites cuja observação está obrigado por expressa disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 55, inciso I).

A situação acima se repete nos demais quadrimestres do ano de 2006, ou seja, conforme se pode observar dos RGF relativos ao primeiro e segundo quadrimestres daquele exercício, o Estado e, em especial, o Poder Executivo cumpriu integralmente com os limites em relação e RCL de gastos com Pessoal, Dívida, Concessão de Garantias e Operações de Crédito.

Outras informações acerca dos REO e RGF encontram-se detalhadas no Relatório do Contador Geral do Estado e nos demonstrativos que acompanham a Prestação de Contas.

 

02.6            Do atendimento ao art. 42, LRF

O Governo do Estado não assumiu compromissos de despesas, a partir de 4 de maio de 2006, acima das disponibilidades financeiras, posto que:

a) todas as despesas realizadas em 2006 tinham cobertura financeira, posto que a execução orçamentária gerou superávit financeiro da ordem de R$ 12 milhões;

b) na inscrição em restos a pagar, R$ 154.997 mil ou 71% do total se refere à despesa com Pessoal e Encargos cuja assunção de compromisso não se fez após 4 de maio de 2006, mas sim, constitui obrigação legal de caráter continuado, cuja origem é anterior ao mês de maio de 2006;

c) deduzidas as importâncias que constituem obrigações anteriores a 2006, o passivo financeiro do estado, em 31 de dezembro de 2006, soma cerca de R$ 160 milhões contra disponibilidade total da ordem de R$ 197 milhões.

02.7            Considerações Finais sobre a Gestão Fiscal

O resultado orçamentário superavitário; a realização de despesas com pessoal e encargos em valor inferior ao máximo estabelecido em lei; o respeito ao art. 42 da LRF; a realização de transferências constitucionais para os municípios paraibanos em absoluto respeito aos preceitos constitucionais; a elaboração, publicação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios Bimestrais Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios Quadrimestrais de Gestão Fiscal com respeito à forma, conteúdo e prazos legalmente definidos; a elaboração e encaminhamento ao Tribunal de Contas, na forma, no prazo e com o conteúdo exigido, dos Balancetes Mensais Consolidados do Governo do Estado; o cumprimento das metas acordadas com a Secretaria do Tesouro Nacional; e, a compatibilidade dos resultados alcançados com as metas fixadas no Anexo de Metas Fiscais constante da LDO2006, confirmam, sem qualquer dúvida, a realização de uma gestão fiscal responsável.

 

03.              Educação:

03.1            Considerações Preliminares

Educação constitui um direito social (art. 6º, CF) e compete ao Estado proporcionar os meios de acesso à educação (art. 23, CF).

Nos termos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações posteriores, que ficou conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE), aos Governos Estaduais compete:

a) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

b) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

c) definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

d) elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

e) autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

f) baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

g) assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

Em 2006, na Função Educação, o Estado realizou gastos no valor de R$ 686.520 mil, sendo R$ 656.443 mil, despesas correntes, e R$ 30.077 mil, despesas de capital.

 03.2            Educação Básica

                    A rede estadual de Educação Básica compreende 38.540 servidores; 23.905 funções de docência; 7.670 salas de aula; 1.092 estabelecimentos de ensino, com presença em todos os 223 municípios paraibanos; 486.724 alunos.

As matrículas na rede estadual evoluíram segundo o quadro abaixo:

Rede Estadual de Ensino

Matrículas ? 2000 a 2006

Em Educação Básica ?Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, período 1999-2006, os recursos aplicados foram:

No quadro acima não estão consideradas despesas relativas a Educação Básica alocadas em programas ou subfunções não típicas, tais como ?administração geral?, ?planejamento? e outras.

03.3 Educação Superior

                   A Universidade Estadual da Paraíba é uma universidade multicampi, com presença, a partir de 2006, nos municípios de Campina Grande, sua sede; Guarabira; João Pessoa; Monteiro; Lagoa de Seca; Patos e Catolé do Rocha, com cerca de 15.000 alunos; oferece 31 cursos de graduação; possui 1.576 servidores, dos quais 1.009 são professores, nestes 643 com titulação de doutor/mestre; oferece, a cada vestibular, cerca de 3.000 novas vagas; atende, anualmente, em seus programas de extensão universitária cerca de 15.000 pessoas em 73 municípios paraibanos; realiza cerca de 74.000 atendimentos/ano nas áreas de saúde; em sua Biblioteca Central encontra-se um acervo com pouco mais de 42.000 livros e pouco menos de 15.000 periódicos.

                   A autonomia da UEPB, assegurada pela Lei 7.643, de 6 de agosto de 2004, provocou verdadeira revolução na universidade e garantiu volume de recursos financeiros, em média, 68% maiores do que a média anual verificada no período 1999 a 2002.

Entre 1999 e 2006, os recursos aplicados pela UEPB foram:


Entre 2002 e 2006, os recursos disponibilizados e aplicados pela UEPB mais que dobraram, sendo este um indicador objetivo do tratamento diferenciado que o atual Governador vem dispensando a universidade estadual e a resposta dela, via ampliação de vagas, expansão de campi, qualificação de seus quadros etc., prova inconteste do acerto da medida.

 

03.4            Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

 

                   O art. 212, CF, prescreve que os Estados devem aplicar no mínimo 25% de sua receita de impostos e transferências constitucionais recebidas, decorrentes de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do Ensino.

                   Com o advento da EC 14/96, dos recursos destinados a MDE, no mínimo, 60% deveriam ser aplicados em Ensino Fundamental , posto ser este nível de ensino incumbência prioritária para Municípios e Estados, conforme disciplina a CF e a LDBE.

                   Outra novidade introduzida pela EC 14/96, regulamentada pela Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996, foi à implementação, compulsoriamente, a partir de 1998 do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).

                   Estados e Municípios passaram a contribuir compulsoriamente com 15% de suas receitas de ICMS, IPI-Exportação, Lei Kandir, FPE e FPM para o FUNDEF e dele receber recursos na proporção do número de matrículas no ensino fundamental mantidas em suas respectivas redes de ensino.

Dos recursos recebidos do FUNDEF, no mínimo, 60% deveriam ser destinados à remuneração de pessoal do magistério do ensino fundamental.

                   Em razão da Lei 9.424/96, o cumprimento do disposto no art. 212, CF, passou a ser aferido pela aplicação mínima de 10% dos recursos de ICMS, IPI-Exportação, Lei Kandir, FPE e FPM recebidos, posto que os 15% retidos em favor do FUNDEF eram considerados aplicação em MDE, e de 25% das demais receitas de impostos e transferências.

                   Com a edição da LDBE, Lei 9.394/96, a questão dos gastos com inativos tornou-se polêmica. No final de 1997, o Conselho Nacional de Educação (CNE) através do Parecer 26/97 declarou que a questão deveria ser resolvida por cada sistema de ensino, a quem competia legislar sobre a questão, posto que, em seu entendimento, a letra da lei não incluía nem excluía tais gastos do computo de valores aplicados a título de MDE.

                   Seguindo a orientação do CNE, o Estado da Paraíba, por iniciativa do então Governador José Targino Maranhão, editou a Lei nº 6.676, de 13 de novembro de 1998, que em seu art. 2º, I, inclui os gastos com inativos do magistério entre as despesas que devem ser computadas para os fins de MDE. O referido diploma legal nunca foi contestado em qualquer instância, administrativa ou judicial, nem revogado, continuando, portanto, em plena vigência e dela faz uso o Governo do Estado, desde 1998, quando a Contadoria Geral do Estado apura os gastos com MDE para os fins do art. 212, CF.

                   Observe-se, ainda, que nos termos do art. 24, inciso IX, CF, compete ao Estado legislar concorrentemente sobre EDUCAÇÃO, especialmente em relação ao seu próprio sistema de ensino, como estabelece a LDBE em seu art. 10, inciso V.

                   Em 1999, com o fim de coibir abusos e regulamentar o tratamento a ser dado aos Restos a Pagar decorrentes de despesas empenhadas a título de MDE, o E. P. do Tribunal de Contas do Estado aprovou a Resolução Normativa TC-13/99 condicionando a soma das despesas inscritas em RP em gastos com MDE ao efetivo pagamento dos restos a pagar até 31 de março do ano seguinte ao da inscrição, podendo os valores pagos após aquela data ser admitidos em MDE no mês do efetivo pagamento.

                    Com base nestas regras, a Contadoria Geral do Estado tem apurado os gastos com MDE, para os fins do art. 212, CF, obtendo os valores e percentuais a seguir indicados, para o período 1999-2006:

 

03.5   Considerações Finais

 

Outras informações sobre os gastos com Educação, a aplicação de recursos do FUNDEF, as aplicações em MDE e as atividades da UEPB e da Secretaria de Educação poderão ser obtidas no Relatório do Contador Geral do Estado, nos Demonstrativos que compõem a presente Prestação de Contas e nos Relatórios de Atividades encaminhados com as Prestações de Contas da Secretaria de Educação e Cultura e pela Universidade Estadual da Paraíba, relativas ao exercício de 2006.

   

04.    Saúde

 

04.1            Considerações Preliminares

                   Saúde, como Educação, constitui um direito social (art. 6º, CF) e compete ao Estado proporcionar os meios de acesso à educação (art. 23, CF).

Em setembro de 2000, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 29 (EC 29/00), passou a se exigir dos Estados aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), no montante de 12%, a partir de 2004, das receitas próprias de impostos e transferências constitucionais recebidas, provenientes da arrecadação de impostos pela União.

O Estado tem competência para legislar sobre saúde, conforme dispõe o art. 24, inciso XII, CF.

Os gastos com saúde estão inseridos no Orçamento da Seguridade Social (art. 165, § 5º, inciso II).

O conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde não se encontra estabelecido na Constituição Federal, de acordo com o inciso III do § 3º do art. 198, CF, com a redação que lhe deu a EC 29/00, cabe a Lei Complementar fixar tal conceito e, até o momento, inexiste a exigida norma.

A saúde é ?direito de todos e dever do Estado? (art. 196, CF), garantido ?mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação? (art. 196, CF).

Segundo a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990:

?§ 1° - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação?. (art. 2º, § 1º, Lei 8080/90)

Logo, todo serviço ou ação do poder público que vise a ?promoção, proteção e recuperação? da saúde constitui ação e serviço público de saúde.

 Nestas condições, os gastos com Saneamento, em sua acepção mais ampla, são gastos com ações e serviços públicos de saúde, posto que tais despesas custeiam bens e serviços que, inegavelmente, reduzem os riscos de doenças e outros agravos e estabelecem condições que asseguram maior proteção à saúde, devem, portanto, ser computados para os fins do art. 77, ADCT, CF, sempre que forem custeados com recursos ordinários do Tesouro.

Assim tem entendido o E. P. do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba desde o exame das contas de governo do estado relativas ao exercício de 2000, cujo relator foi o eminente Conselheiro MARCUS UBIRATAN GUEDES PEREIRA.

Por outro lado, diversos Tribunais de Contas de Estados, a exemplo do TCE-SP, TCE-PR, TCE-MG, TCE-RS, TCE-CE e outros, têm entendido que não se pode exigir do Poder Público que vincule e aplique em ações e serviços públicos de saúde parcelas de receitas que não lhes pertencem, razão pela qual, quando do exame de contas anuais prestadas pelos respectivos governos estaduais, os órgãos técnicos já excluem da base de cálculo o volume de recursos retidos compulsoriamente em favor do FUNDEF.

 04.2            Saúde ? alguns indicadores

As ações em Saneamento e, nos últimos quatro anos, o programa de suplementação alimentar, Leite da Paraíba, tem contribuído para a melhoria dos indicadores em saúde pública do Estado da Paraíba, razão pela qual tem o E. Tribunal de Contas do Estado admitido, regular e anualmente, tais gastos como ações e serviços públicos de saúde.

Considerando-se o indicador ?mortalidade infantil?, entre 1999 e 2006 tal indicador caiu de 1.424 para 1.308 por mil habitantes.

A rede hospitalar, no estado, compreende 186 hospitais, sendo 34 públicos estaduais; 50 públicos municipais; 100 privados; e 2 universitários (João Pessoa e Campina Grande).

Em 2000, de cada 100 crianças com até dois anos, 13 eram desnutridas; em 2005, o mesmo indicador apontava para 5 crianças por cada 100. Este indicador é sensivelmente influenciado pela cobertura do Programa de Suplementação Alimentar ? Leite Paraíba ? que atingiu a distribuição de 120.000 (cento e vinte mil) litros de leite diários, contra pouco menos de 20.000 (vinte mil) no ano de 2002.

A cobertura de ?atenção básica?, cuja coordenação cabe ao Estado, saiu de pouco mais de 65% da população, em 2000, para quase 90% da população, em 2005.

A cobertura vacinal, igualmente, alcançou grande melhoria no período 1999/2006, sendo destaque a cobertura pelos imunobiológicos: BCG; hepatite B; DTP; VOP; contra a Influenza.

A Secretaria da Saúde tem presença em todo o Estado, mobiliza cerca de 6.000 servidores; dispõe de dois hemocentros e dez hemonúcleos; 12 núcleos regionais; agregados em quatro macro regiões; responsável direta pela Gestão do Sistema de Saúde em 199 municípios e parceria como Gestor Estadual com 24 municípios habilitados em Gestão Plena.

04.3            Gastos em Saúde

No período 1999 a 2006 foram aplicados em saúde, considerando a receita de todas as fontes, os seguintes montantes:

                   Considerando apenas as aplicações ocorridas no âmbito das unidades de assistência a saúde (ambulatórios, postos de saúde, hospitais, hemocentros etc.), no mesmo período, os gastos com saúde, todas as fontes, somam:

                   Considerando, no mesmo período, os gastos com ações e serviços públicos em saúde, conforme conceito firmado pelo E. P. do Tribunal de Contas do Estado, com recursos ordinários temos:

                   Considerando os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde em face dos serviços prestados pelo Estado ou pelo exercício da Gestão Plena do Sistema Estadual de Saúde, entre 1999 e 2006, o Fundo Especial de Saúde do Estado da Paraíba (FESEP) recebeu:

Como se observa, ano a ano, após 2002, os recursos repassados ao Estado, na condição de Gestor Pleno do Sistema Estadual de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde estão sendo reduzidos, sendo tal fenômeno conseqüência do processo de municipalização da Gestão Plena em Saúde, na Paraíba, acelerada entre outubro e dezembro de 2002, nem sempre com as cautelas necessárias.

 Atualmente, conforme dados do Ministério da Saúde e Fundo Nacional de Saúde, enquanto o Estado recebe, em 2006, cerca de R$ 76 milhões, como gestor pleno estadual e, ainda, responsável pela saúde em quase 190 municípios, os municípios paraibanos elevados à categoria de Gestores Plenos recebem, em conjunto, R$ 407 milhões, ou seja, para cada real recebido pelo FESEP os Fundos Municipais recebem quase R$ 5,35 (cinco reais e trinta e cinco centavos), no entanto, as responsabilidades não foram repartidas na mesma proporção.

 O quadro acima, breve sumário, no tocante ao financiamento da Saúde no Estado da Paraíba, demonstra, objetiva e materialmente, as razões das dificuldades enfrentadas pelo Gestor Estadual na condução da Saúde.

 

04.4            Considerações Finais

 

Outras informações sobre os gastos com Saúde, inclusive a aplicação de recursos pelo FESEP, poderão ser obtidas no Relatório do Contador Geral do Estado, nos Demonstrativos que compõem a presente Prestação de Contas e nos Relatórios de Atividades encaminhados com as Prestações de Contas da Secretaria de Estado da Saúde e do Gestor do Fundo Especial de Saúde do Estado da Paraíba.

 

05.              Comunicação

 

Não pelo montante aplicado, mas pela particularidade do exercício financeiro sob comento ser ano de eleição, abordar-se-á alguns aspectos das despesas com Comunicação pelo Governo do Estado ao longo do exercício de 2006.

 

Os gastos totais com comunicação entre 1999 e 2006 são os seguintes:

¹ - Inclui todos os gastos com publicidade e não apenas aqueles que foram contabilizados em funções/programas típicos.

 

² - Receita Orçamentária Arrecadada

                   Em termos relativos, os gasto com comunicação atingiram o maior valor no exercício de 2002.

                   Se atualizarmos os gastos no período 1999-2002 pela variação do IPCA, calculado pelo IBGE, desde dezembro do ano a que se refere até dezembro de 2005, temos, no período, gastos totais equivalentes a R$ 77.163 mil, enquanto no último quadriênio, 2003-2006, os gastos totais com comunicação, a preços de dezembro/2005, somaram R$ 72.610 mil, observando-se, portanto, redução, a preços de dezembro/05, da ordem de R$ 5,5 milhões.

                   Conforme disciplina o inciso VII do art. 73, Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e alterações posteriores, é vedado:

?realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição? (art. 73, inc VII)

Conforme demonstrativo apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral, os gastos com publicidade, inclusive órgãos da administração indireta, entre janeiro e junho de 2006, somaram R$ 20.802 mil, inferior ao gasto havido em 2005, R$ 29.922 mil, bem como ao gasto médio anual entre 2003 e 2005, R$ 22.564 mil.

Deste modo, os gastos com publicidade ocorridos em 2006 não só foram menores, em termos relativos, àqueles verificados em 2002, ficaram abaixo do limite legal (R$ 22.564 mil) ? conforme art. 73, VII, Lei 9504/97.

06.              Assistência Social

06.1            Considerações Iniciais

Os gastos com assistência social, especialmente no tocante a distribuição de bens e valores a pessoas carentes, em razão do art. 73, § 10, Lei 9504/97, merecem, a exemplo do item ?comunicação?, destaque.

A distribuição de bens e valores a pessoas carentes no ano da eleição é possível se e somente se decorrerem de programas sociais criados em anos anteriores e com execução orçamentária no exercício de 2005.

Tradicionalmente, a concessão de ajudas a pessoas carentes ocorre via Casa Civil do Governador e outras entidades cuja finalidade precípua seja ?assistência social?, entre elas destacam-se a Fundação de Ação Comunitária (FAC) e o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP).

No âmbito do Estado, os programas sociais são aqueles pertencentes ao orçamento da seguridade social e, portanto, criados legalmente através do PPA ou de leis específicas.

Os Programas ?5045 Assistência Social? e ?5274 Combate e Erradicação da Pobreza? foram criadas antes do exercício de 2006 e apresentaram execução orçamentária, no exercício de 2005, no elemento de despesa ?ajuda financeira a pessoas? a saber:

                   Em 2006, os gastos com ajuda financeira tiveram a seguinte distribuição:

O aumento de tais gastos, em 2006, explica-se pelo surgimento de nova fonte de recursos a partir de setembro/05 com o FUNCEP.

Considerando o montante de recursos aplicados no Programa 5274, R$ 35.201 mil, a concessão de ajuda financeira representou, em 2006, pouco mais de 14%, tendo o saldo remanescente 86%, sido aplicado em outras ações combate e erradicação da pobreza.

06.2  Atividades de Ação Social supervisionadas pela Secretaria de Desenvolvimento Humano

07.              Obras

De acordo com Sistema de Acompanhamento de Obras mantido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, entre 2003 e 2006 foram concluídas 737 obras; há 111 obras paralisada; e 555 em andamento.

As obras em andamento possuem saldo a executar/pagar de R$ 576.172 mil; as obras concluídas tem saldo a pagar de R$ 24.716 mil e as obras paralisadas saldo de serviços da ordem de R$ 46.447 mil.

Considerando-se apenas as despesas de capital na realização de investimentos, no período 1999 a 2006 tem-se:

Os expressivos valores registrados em 2001 e 2002 decorreram da aplicação do produto da alienação de bens do Estado e, em relação a 2002, da geração de elevado déficit sem cobertura orçamentária.

A partir de 2004, com a retomada do equilíbrio fiscal, mesmo sem contar com alienação de ativos nem vultuosas transferências de recursos do Governo Federal, o Governo do Estado vem retomando sua capacidade de investimentos, priorizando a realização de obras de infra-estrutura, especialmente Estradas, Obras de Saneamento e, mais recentemente, Moradia Popular.

 

08.              Administração Indireta

 

Os órgãos e entidades da administração indireta apresentam grande dependência de recursos do Tesouro, sendo exceção, tão só, as empresas CODATA, CAGEPA e DOCAS, e as autarquias DETRAN e JUCEP.

De acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN 163, de 4 de maio de 2001, a partir do orçamento do ano de 2002 desapareceram os elementos ?transferências intragovernamentais? e a ?receita de transferências intragovernamentais?, fazendo com que a administração indireta passasse a registrar vultuoso déficit orçamentário.

Em 2006, tal situação encontra-se registrado no Balanço Orçamentário Consolidado da Administração Indireta e atingiu o montante de R$ 762.281 mil, não constitui, este resultado de per si qualquer anomalia, já que decorre da norma que determina o registro da receita no Tesouro, e, das Despesas nos órgãos da administração indireta.

Desde a entrada em funcionamento do SIAF (meados da década de 90), 2006 é o primeiro ano em que toda a consolidação da indireta e desta com a administração direta se faz de forma automática pelo próprio sistema, assegurando, deste modo, maior qualidade, tempestividade e certeza na geração de informações sobre a execução orçamentária e seus reflexos patrimoniais e financeiros.

 

09.              Síntese ? Principais Agregados Fiscais

Os principais agregados fiscais, decorrentes da execução orçamentária no exercício de 2006, são:

a)    Receita Total Arrecadada R$ 4.235.277 mil

b)    Despesa Total Realizada R$ 4.223.282 mil

c)    Superávit na execução orçamentária R$ 11.995 mil

d)    Receita Corrente Líquida (RCL) R$ 3.254.483 mil

e)    Gastos com Inativos e Pensionistas R$ 645.383 mil

f)     Gastos com Pessoal R$ R$ 1.851.159 mil ou 57% da RCL

g)    Gastos com Educação R$ 762.473 mil, 27,5% da receita base

h)    Gastos com Saúde R$ 337.883mil, 14,2% da receita base

i)      Dívida Fiscal Líquida R$ 2.381.239 mil ou 73% da RCL

j)      Redução, em comparação com 2005, de R$ 114.500 mil da dívida fiscal líquida.

 10.              Conclusão

A guisa de conclusão, podemos afirmar que a Gestão do Governo do Estado, exercício de 2006, pautou-se pelos princípios da legalidade, economicidade, transparência, prudência e equilíbrio fiscal.

Não ocorreram desvios e a receita foi arrecadada com exação.

Os indicadores fiscais e os gastos com educação, saúde, pessoal, comunicação e transferências aos municípios obedeceram aos limites legalmente estabelecidos.

O Balanço Geral e seus Anexos, o Relatório Técnico do Contador Geral do Estado e o mais que constam destas notas indicam correção na condução dos negócios do Estado.

João Pessoa, março de 2007.

Luzemar da Costa Martins

Secretário Chefe da CGE